
Quando um trabalhador perde o emprego, enfrenta não apenas a preocupação financeira e a busca por uma nova oportunidade no mercado de trabalho, mas também a incerteza devido à perda do plano de saúde. No entanto, entre os benefícios garantidos aos demitidos está o direito de manter o acesso ao plano de saúde da empresa após o desligamento.
O direito ao plano de saúde após a demissão está estipulado no Artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. Essa opção foi devidamente regulamentada pela Resolução Normativa n.º 488/2022, emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O direito à manutenção do plano de saúde está vinculado à preservação das condições de cobertura assistencial desfrutadas durante o período de emprego. Consequentemente, em caso de demissão sem justa causa, o empregado tem o direito de continuar com o plano de saúde pelo período equivalente a um terço do tempo em que esteve trabalhando.
Entretanto, é importante observar a existência de parâmetros que a norma estipula, como o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, após o desligamento da empresa, para que se possa desfrutar deste direito, conforme preleciona a norma, in verbis:
Art 30, § 1º: O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Portanto, na hipótese de um contrato de trabalho ser estendido por 3 anos, a ininterrupção no plano de saúde será de 1 ano após o cumprimento do aviso prévio.
O artigo também estabelece que a continuidade é expandida obrigatoriamente a todo o grupo familiar registrado durante o período de vigência do contrato de trabalho e ainda que, em caso de falecimento do titular (empregado demitido), o direito de permanência é garantido aos dependentes abrangidos pelo plano de assistência à saúde.
É importante destacar que o direito à manutenção do plano está diretamente ligado à contribuição do empregado ao pagamento da mensalidade, e não apenas à coparticipação exclusiva nos procedimentos médicos.
Por oportuno, cabe ressaltar que contribuir para o plano de saúde implica em pagar uma mensalidade, independentemente da utilização dos serviços de assistência médica. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição.
Caso a mensalidade do plano seja custeada integralmente pelo empregador, o ex-empregado demitido, sem justa causa, não terá direito de permanecer como beneficiário, a menos que haja uma disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho.
A legislação mencionada estipula ainda que o funcionário dispensado perderá o direito à continuidade do plano de saúde ao ser contratado por um novo empregador.
Embora o ex-empregado seja responsável pelo pagamento da mensalidade do plano de saúde após a rescisão, essa regra acarreta vantagens significativas ao consumidor.
O ex-empregado é obrigado a pagar o mesmo valor que a empresa pagava pelo seu plano de saúde e também pelo plano de seus dependentes. Este aspecto é especialmente importante, pois as mensalidades dos planos coletivos são geralmente mais acessíveis do que as dos planos individuais. Logo, o ex-empregado usufruirá de uma economia considerável, adquirindo um plano individual ou familiar pelo preço de um plano coletivo.
Além disso, outra vantagem significativa é a possibilidade de aproveitar os prazos de carência e preexistência já cumpridos durante o período de vínculo empregatício. Isso implica que, ao sair da empresa, o ex-empregado e sua família não precisarão se preocupar com os períodos de carência ao adquirir um novo plano de saúde.
Passado o prazo previsto em lei, qual seja o período de manutenção da condição de beneficiário equivalente a 1/3, caso opte por manter o plano, será necessário arcar com o seu custo integral.
Apesar de ser um direito assegurado por lei, muitas vezes, essa informação não fica clara para o empregado demitido, deixando de gozar de um benefício legítimo que pode assegurar um pouco mais de tranquilidade e conforto para esse momento de transição.
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